REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO

REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS DA FRACTAL

A REDE FRACTAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº. 41.628.399/0001-37, neste instrumento denominada simplesmente FRACTAL, com Secretaria Geral na SRTVN 701, conjunto C Loja 200, térreo, sala 05 – Centro Empresarial Norte – Brasília/DF, torna público seu REGULAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS.

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Este Regulamento tem por objetivo definir os critérios e as condições a serem observadas pela FRACTAL para a CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS, destinada ao regular atendimento das necessidades institucionais e operacionais na execução de seus Projetos.

  • 1º – Este Regulamento se aplica a todos os dispêndios financeiros da FRACTAL efetivados com recursos públicos repassados por meio de Termo de Parceria, inclusive os realizados por suas unidades descentralizadas.
  • 2º – Na hipótese de haver unidades descentralizadas, todo o dispêndio financeiro de que trata o caput deste artigo centralizar-se-á no estabelecimento sede/central da FRACTAL.
  • 3º – A FRACTAL poderá adotar este Regulamento na CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS, efetivada com recursos públicos ou privados, repassados também por meio de Contratos, Convênios, ou outros instrumentos congêneres.

Art. 2º – O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar, dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa, mediante julgamento objetivo.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º – A CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS

efetuar-se-á mediante Seleção de Fornecedores, sendo dispensado tal procedimento nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 4º – A participação na Seleção de Fornecedores promovida pela FRACTAL implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório.

Art. 5º – A realização de Seleção de Fornecedores não obriga a FRACTAL a formalizar o contrato.

 

CAPÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS DE COMPRAS

Art. 6o – A FRACTAL detalhará, no ato convocatório, as condições e especificações da Seleção de Fornecedores.

Art. 7o – A validade da Seleção de Fornecedores não ficará comprometida caso um ou mais fornecedores convidados não apresentem proposta, tampouco pela impossibilidade de se convidar o número mínimo de fornecedores para a seleção, mediante justificativa.

Parágrafo Único – Caso não haja proposta de qualquer fornecedor interessado, a FRACTAL deverá reabrir o procedimento de Seleção de Fornecedores desde que isso não lhe cause prejuízo, nem ao Termo de Parceria. Havendo o risco de prejuízo, este procedimento fica dispensado, e a contratação pode ser direta com qualquer interessado, mantidas as condições estabelecidas no ato convocatório.

 

CAPÍTULO IV – DA COTAÇÃO

Art. 8o – A Seleção de Fornecedores prevista neste Regulamento dar- se-á por meio da modalidade denominada Cotação, a qual implica a solicitação de proposta, por meio escrito, a pelo menos 3 (três) fornecedores ou prestadores de serviço, que a apresentarão, no prazo de três dias, por e-mail e outros.

Parágrafo único – No caso de contratação de serviços que estejam definidos os seus valores ou preços específicos no cronograma físico- financeiro ou similar fica dispensada a cotação.

 

CAPÍTULO V – DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Art. 9o – A dispensa de Seleção de Fornecedores poderá ocorrer nos seguintes casos:

  1. Nas compras e serviços até o valor de R$ 600,00;
  2. Na compra de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
  • Na contratação de serviços com empresas ou profissionais de notória especialização, assim entendido aqueles cujo conhecimento específico, ou conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permitida inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto a ser contratado;
  1. Na contratação de profissional de qualquer setor artístico consagrado pela crítica especializada e opinião pública;
  2. Operação envolvendo concessionária de serviços públicos e o objeto do contrato for pertinente ao da concessão;
  3. Emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos;
  • Na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
  • Nas compras de perecíveis.
  • 1º – A dispensa deverá ser aprovada pelo Diretor Presidente da FRACTAL.
  • 2º – Todos os casos de dispensa, com exceção daqueles dispensados pelo valor, deverão contar com justificativa que fundamente a adoção da dispensa.

Art. 10 – Na hipótese de inviabilidade de competição, a Seleção de Fornecedores será inexigível.

 

CAPÍTULO VI – DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

Art. 11 – No julgamento das propostas, serão considerados os seguintes critérios:

  1. Adequação das propostas ao objeto do ato convocatório;
  2. Qualidade;
  • Melhor Preço;
  1. Prazos de fornecimento ou de conclusão;
  2. Condições de pagamento;
  3. Outros critérios previstos no ato convocatório.
  • 1º – Não se admitirá proposta que apresente preço global ou unitário simbólico, irrisório ou de valor zero;
  • 2º – Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do ato convocatório e aquelas com preços excessivos ou inexequíveis, à luz do comportamento de mercado;

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 – Às disposições de que trata este Regulamento, aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto Social da FRACTAL.

Art. 13 – Os casos omissos neste Regulamento serão decididos pelo Conselho Diretor da FRACTAL, devidamente justificados.

Art. 14 – A FRACTAL não examinará recursos administrativos de qualquer natureza.

Art. 15 – O presente Regulamento foi aprovado pela Diretoria da FRACTAL em 23.04.2021, revogando as disposições anteriores de idêntico objeto.